Instituto da remoção a pedido do servidor público: análise da jurisprudência atual
» Anne Cristiny dos Reis Henrique
INTRODUÇÃO.
O tema “remoção a pedido de servidor público” gera discussões judiciais e doutrinárias há muito tempo, sobretudo porque, muitas vezes, os interesses privados se chocam com o interesse público.
No presente artigo, analisaremos especialmente as hipóteses legais de remoção a pedido, dando enfoque à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e às interpretações existentes sobre a questão.
I. PREVISÃO LEGAL. CONCEITO. MODALIDADES.
No caso de servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o instituto da remoção da seguinte forma:
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da Remoção
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(grifo nosso)
Segundo a professora Fernanda Marinela[1];
A remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse doservidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei. Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança desede(art. 36 do RJU). (grifo nosso)
Como verificado, o art. 36 da Lei nº 8.112/90 traz duas modalidades de remoção:
1) “remoção de ofício” - aquela realizada exclusivamente no interesse da Administração, independentemente da vontade do servidor;
e
2) “remoção a pedido” - depende de prévio requerimento/interesse do servidor.
A “remoção a pedido”pode se dar em dois casos:
a) “a critério da Administração”;
e
b) “a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração”.
A “remoção a pedido a critério da Administração” é ato discricionário, embasado em critérios de conveniência e oportunidade, em que prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado.Assim, além da vontade do servidor de se deslocar, é preciso que haja interesse administrativo.
Já a “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Esta última subespécie (“remoção a pedido, para outra localidade”), apesar da taxatividade normativa, gera inúmeros questionamentos judiciais, pois as interpretações conferidas (pelos servidores) .
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