Já a “remoção a pedido, para outra localidade” não depende de qualquer interesse administrativo e só é permitida nos casos previstos em lei (hipóteses taxativas):
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Esta última subespécie (“remoção a pedido, para outra localidade”), apesar da taxatividade normativa, gera inúmeros questionamentos judiciais, pois as interpretações conferidas (pelos servidores) aos dispositivos,quase sempre, visam fazer prevalecer o interesse privado sobre o interesse publico.
II. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
A Lei 8.112/90 exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
- a remoção deve se dar para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- o cônjuge ou companheiro deve ter sido deslocado no interesse da Administração;
Apesar da norma ser bastante clara, é comum haver interpretações deveras extensivas quanto à expressão “interesse da Administração”. Há quem defenda que a remoção do cônjuge ou companheiro não precisa ter ocorrido de ofício, podendo alcançar os casos de remoção a pedido, pois, nesta hipótese, também haveria interesse da Administração em prover a vaga existente.
Entretanto, há predominância no STJ do entendimento quea remoção do cônjuge/companheiro tenha ocorrido apenas no interesse da Administração (de ofício, portanto). Vejamos alguns precedentes recentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE REMOVIDO À PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO DO ART. 36, INCISO III,ALÍNEA "A" DA LEI N. 8.112/90 DESCUMPRIDO. DIREITO NÃOCONFIGURADO.
1. Com fundamento no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a jurisprudência desta CorteSuperior firmou-se no sentido de que a remoção a pedido de servidor paraacompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de
vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração.
Precedentes: AgRg no REsp 1.404.339/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 24/10/13; AgRg no REsp 1.290.031/PE, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/9/13; AgRg no Ag 1.318.796 / RS, Rel. Min.Humberto Martins, DJe 9/11/10.
2. No caso em análise, o pedido de remoção da servidora lotada na Polícia Federal doEstado de Belém-PA para a Polícia Federal de Fortaleza-CE, foi motivado pelaremoção, à pedido, de seu cônjuge para órgão do Tesouro Nacional localizado em
Fortaleza-CE, não configurando, assim, o requisito essencial previsto em lei.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.438.400/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 06/05/2014)
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